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Artigo 14.ºFornecimento de elementos para a realização de auditorias de segurança rodoviária

Vigente desde: 11/08/2014
Com o início da realização da auditoria o dono da obra deve disponibilizar à equipa auditora os seguintes elementos:
a) Os relatórios de ASR de fases anteriores do projeto, caso sejam obrigatórias nos termos do presente decreto-lei;
b) As peças escritas e desenhadas que constituem o projeto;
c) A lista dos locais onde não sejam estritamente respeitadas as regras de projeto e a respetiva fundamentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2014