Com o início da realização da auditoria o dono da obra deve disponibilizar à equipa auditora os seguintes elementos:
a) Os relatórios de ASR de fases anteriores do projeto, caso sejam obrigatórias nos termos do presente decreto-lei;
b) As peças escritas e desenhadas que constituem o projeto;
c) A lista dos locais onde não sejam estritamente respeitadas as regras de projeto e a respetiva fundamentação.