1 - O formato específico do relatório varia de acordo com o tipo de empreendimento e a fase de ASR.
2 - A estrutura do relatório deve conter, obrigatoriamente:
a) Informação sobre o projeto que inclui a designação do projeto a auditar, a apresentação sucinta da intervenção rodoviária, pela equipa auditora, bem como a fase do projeto a auditar;
b) Informação de base utilizada;
c) Conclusões e recomendações, sendo que devem estar identificados:
i) Potenciais problemas de segurança encontrados;
ii) Recomendações gerais a seguir na definição das soluções para a respetiva mitigação, sempre que possível;
d) A declaração final atestando que a ASR está concluída, elaborada de acordo com o modelo de termo de fecho, constante do anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
3 - Caso a equipa auditora tenha obtido a colaboração de consultores o relatório deve ainda incluir:
a) Identificação dos consultores;
b) Indicação da matéria sobre a qual cada um dos consultores se pronunciou;
c) Fundamentação da adoção ou a não adoção das posições constantes dos pareceres dos consultores;
d) Pareceres dos consultores.