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Artigo 17.ºRelatório

Vigente desde: 11/08/2014
1 -A equipa auditora elabora um relatório com as conclusões e recomendações da ASR.
2 -O relatório referido no número anterior deve ser conciso e incidir unicamente nas questões relacionadas direta ou indiretamente com a segurança rodoviária.
3 -Através de peças desenhadas, o relatório deve identificar, de forma clara e objetiva, a localização dos problemas de segurança.
4 -O relatório deve indicar as situações de incumprimento de normas de elaboração de projetos quando decorram de tal inobservância problemas de segurança da via, não competindo à equipa auditora a verificação da adequada aplicação das normas de elaboração de projetos em quaisquer outros casos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2014