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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
O presente decreto-lei aplica-se aos projetos de todas as vias da rede rodoviária nacional, independentemente de integrarem ou não a rede rodoviária transeuropeia, e ainda aos projetos das vias que, não pertencendo à rede rodoviária nacional, se situem fora de zonas urbanas, não sirvam propriedades marginais e sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não sejam abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, como pistas para velocípedes ou outras vias que não são concebidas para tráfego geral, tais como as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/08/2014

Até: 09/12/2022