O presente decreto-lei aplica-se aos projetos de todas as vias da rede rodoviária nacional, independentemente de integrarem ou não a rede rodoviária transeuropeia, e ainda aos projetos das vias que, não pertencendo à rede rodoviária nacional, se situem fora de zonas urbanas, não sirvam propriedades marginais e sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não sejam abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, como pistas para velocípedes ou outras vias que não são concebidas para tráfego geral, tais como as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/08/2014
Até: 09/12/2022