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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Ampliação», o processo que visa ampliar a capacidade de utilização de uma obra existente, com exceção da capacidade estrutural;
b) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária;
c) «Auditor coordenador», o auditor que escolhe a equipa auditora, promove o seu funcionamento e é o elemento de ligação entre esta e terceiros, nomeadamente com o dono da obra, o Projetista e os consultores;
d) «Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR», conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos e independentes, realizados nos termos do presente decreto-lei, destinados a incorporar de modo explícito e formal os conhecimentos e informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respetivas consequências;
e) «Dono da obra», a entidade que manda elaborar e ou executar um projeto de infraestrutura rodoviária que se encontre sujeito ao regime do presente decreto-lei;
f) «Estudo prévio», o documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;
g) «Programa base», o documento elaborado pelo Projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto;
h) «Programa preliminar», o documento fornecido pelo Dono da Obra ao Projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar;
i) «Projetista», a entidade singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela elaboração de projeto ou programa;
j) «Projeto de beneficiação», o projeto de que resultem alterações de características geométricas da infraestrutura rodoviária ou a introdução de novas ligações;
k) «Projeto de execução», o documento elaborado pelo projetista a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo dono da obra, destinado a facultar os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar;
l) «Projeto de engenharia de segurança e tráfego rodoviários», o documento desenvolvido a partir de estudos de alteração da infraestrutura ou das condições de circulação do tráfego destinados a diminuir a frequência ou a gravidade dos acidentes e que visa facultar os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
m) «Reabilitação», o processo que visa repor ou melhorar as condições de funcionamento de uma obra existente, sem aumento da capacidade de utilização original;
n) «Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodoviária identificada no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, na sua redação atual, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE;
o) «Estrada», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2014 a 08/12/2022

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