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Artigo 31.ºSanções

Vigente desde: 11/08/2014
Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a prática dos seguintes factos:
a) Incumprimento pelo dono da obra da obrigação da realização das ASR previstas no artigo 4.º;
b) O incumprimento pelo dono da obra da obrigação de verificar a qualidade de auditor do auditor coordenador nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
c) O incumprimento pelo auditor coordenador da obrigação de verificar a qualidade de auditor dos membros da sua equipa nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
d) Desrespeito, pelo auditor, dos impedimentos estabelecidos no artigo 11.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2014