1 - A realização de ASR é obrigatória para os projetos de intervenções rodoviárias nas vias abrangidas pelo presente decreto-lei, referidas no artigo 2.º, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Projetos de novos traçados;
b) Projetos de melhoria de estradas existentes, nomeadamente de beneficiação, ampliação ou reabilitação;
c) Projetos de alteração de intersecções de nível (cruzamentos, entroncamentos e rotundas) ou desniveladas (nós de ligação);
d) Projetos de engenharia de segurança e tráfego rodoviário.
2 - É também obrigatória a realização de ASR à componente rodoviária dos projetos de novos empreendimentos e dos de ampliação de empreendimentos existentes que, envolvendo as vias referidas no número anterior, tenham acentuado impacte nas condições de funcionamento daquelas, nomeadamente:
a) Empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais e lúdicos, tais como urbanizações residenciais e turísticas, estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais, unidades industriais isoladas e zonas industriais, parques empresariais, temáticos e outros; e
b) Equipamentos de carácter nacional ou regional, nomeadamente aeroportos, portos marítimos e fluviais, equipamentos desportivos, parques de estacionamento e interfaces, de que resulte geração de tráfego rodoviário ou pedonal, nas vias adjacentes.
3 - Nos casos referidos no número anterior as ASR devem, também, incidir sobre o impacte dos referidos projetos na segurança das infraestruturas referidas no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)