Artigo 7.º
Projetos auditados nas fases 2, 3 e 4
Redação registada como em vigor em 11/08/2014.
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São auditados nas fases 2, 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de obras de construção nova, de reabilitação ou de beneficiação:
a) De estradas constantes da rede rodoviária transeuropeia, classificadas como Estradas Nacionais;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de carácter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para a rede rodoviária transeuropeia no entender da entidade que aprova o projeto, relevante geração de tráfego rodoviário ou pedonal;
c) No caso dos projetos previstos na anterior alínea, é responsável pela realização da ASR o promotor do empreendimento ou do equipamento, o qual, para os efeitos de licenciamento junto da entidade gestora da via interferida, deve juntar a ASR ao projeto.