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Artigo 7.ºProjetos auditados nas fases 2, 3 e 4

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
São auditados nas fases 2, 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de obras de construção nova, de reabilitação ou de beneficiação:
a) De todas as estradas classificadas como estradas nacionais;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para qualquer estrada da rede rodoviária nacional, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
c) No caso dos projetos previstos na anterior alínea, é responsável pela realização da ASR o promotor do empreendimento ou do equipamento, o qual, para os efeitos de licenciamento junto da entidade gestora da via interferida, deve juntar a ASR ao projeto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2014 a 08/12/2022

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