São auditados nas fases 2, 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de obras de construção nova, de reabilitação ou de beneficiação:
a) De todas as estradas classificadas como estradas nacionais;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para qualquer estrada da rede rodoviária nacional, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
c) No caso dos projetos previstos na anterior alínea, é responsável pela realização da ASR o promotor do empreendimento ou do equipamento, o qual, para os efeitos de licenciamento junto da entidade gestora da via interferida, deve juntar a ASR ao projeto.