- 1 -A ASR de um projeto é realizada por uma equipa auditora, podendo ser, excecionalmente, realizada por um auditor único, desde que justificado pelo dono da obra e aceite pela entidade certificadora.
- 2 -As disposições do presente decreto-lei relativas à equipa auditora e ao auditor coordenador aplicam-se, com as devidas adaptações, ao auditor único.
- 3 -A ASR de um projeto pode ser contratada pelo dono da obra a um auditor coordenador ou a uma pessoa singular ou coletiva desde que esta identifique um auditor coordenador.
- 4 -Não pode ser atribuída a prestação de um serviço de uma ASR a um auditor coordenador que, no momento da atribuição, não detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Artigo 9.º — Escolha dos auditores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2023
Decreto-Lei n.º 84-B/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original