Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a prática dos seguintes factos:
- a)Incumprimento pelo dono da obra da obrigação da realização das ASR previstas no artigo 4.º;
- b)O incumprimento pelo dono da obra da obrigação de verificar a qualidade de auditor do auditor coordenador nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
- c)O incumprimento pelo auditor coordenador da obrigação de verificar a qualidade de auditor dos membros da sua equipa nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- d)Desrespeito, pelo auditor, dos impedimentos estabelecidos no artigo 11.º