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Artigo 12.ºJúri

Vigente desde: 26/12/2023
1 -A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.
2 -O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023