Artigo 16.º
Publicitação obrigatória
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das comunidades portuguesas, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.
3 - A DGACCP divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
4 - Até 30 de abril de cada ano, a DGACCP comunica ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a informação relevante sobre a execução do programa de apoios à comunicação social da diáspora portuguesa no ano anterior, nomeadamente a identificação das entidades beneficiárias e dos projetos apoiados, assim como o valor dos apoios atribuídos.