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Artigo 16.ºPublicitação obrigatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das comunidades portuguesas, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.
3 -A DGACCP divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
4 -A DGACCP remete anualmente à área governativa com a tutela da comunicação social a lista de entidades credenciadas, cujas candidaturas foram aprovadas, com indicação de eventos a realizar no âmbito dos projetos, ações ou programas aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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