- 1 -Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação, projeto ou programa financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do trimestre seguinte ao termo daquele prazo, desde que previamente autorizado pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Ações, projetos ou programas não executados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
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