Artigo 19.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.
2 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
3 - Implica a reposição dos montantes recebidos pelo beneficiário os seguintes factos:
a) A não execução da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo anterior;
b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo seguinte;
c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 5 do artigo seguinte, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído.
4 - O prazo de reposição do montante recebido é de 90 dias úteis, a contar da data da receção da notificação pelo beneficiário, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
5 - As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.