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Artigo 19.ºIncumprimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, determinam a impossibilidade de apresentação pelo mesmo de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.
2 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
3 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida solidária das entidades que deles beneficiaram.
4 -O prazo de reposição do montante recebido é de 90 dias úteis, a contar da data da receção da notificação pela entidade beneficiária, aplicando-se, quanto a esta matéria e com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
5 -As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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