Artigo 20.º
Obrigação de reporte anual
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários dos apoios devem reportar anualmente à DGACCP, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.
2 - No prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado é remetido à DGACCP um relatório final de execução que menciona todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio, o qual deve obrigatoriamente ser acompanhado de parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - A não aprovação do relatório final de execução pela DGACCP por facto imputável à entidade beneficiária determina a obrigação de restituição do montante do apoio concedido.
4 - As entidades apoiadas devem organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando aplicável.
5 - Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar o acesso ao arquivo mencionado no número anterior ou, através dos postos consulares ou das secções consulares das embaixadas, a todos os elementos que entenda pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projetos apoiados.
6 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares e é disponibilizado no sítio na Internet do MNE.