Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo, os órgãos de comunicação social que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham sede no estrangeiro;
b) Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, dois anos;
c) Não tenham fins partidários;
d) As respetivas publicações ou conteúdos sejam exclusiva ou maioritariamente emitidos ou difundidos em língua portuguesa;
e) Tenham uma tiragem mínima de 100 exemplares, no caso das publicações periódicas.
2 - Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas estrangeiras.