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Artigo 4.ºÂmbito subjetivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Consideram-se órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo, os órgãos de comunicação social que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Tenham sede no estrangeiro ou em Portugal, desde que os seus conteúdos sejam dirigidos às comunidades portuguesas;
b)Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, um ano;
c)Não tenham fins partidários;
d)As respetivas publicações ou conteúdos sejam exclusiva ou maioritariamente emitidos ou difundidos em língua portuguesa;
e)Tenham uma tiragem mínima de 100 exemplares, no caso das publicações periódicas.
2 -Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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