1 -Consideram-se órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo, os órgãos de comunicação social que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Tenham sede no estrangeiro ou em Portugal, desde que os seus conteúdos sejam dirigidos às comunidades portuguesas;
b)Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, um ano;
c)Não tenham fins partidários;
d)As respetivas publicações ou conteúdos sejam exclusiva ou maioritariamente emitidos ou difundidos em língua portuguesa;
e)Tenham uma tiragem mínima de 100 exemplares, no caso das publicações periódicas.
2 -Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas nacionais ou estrangeiras.