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Artigo 12.ºReceitas, despesas e património

Vigente desde: 31/12/2024
1 -A ApC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das receitas próprias provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Fundo Ambiental, bem como de outros fundos e programas que lhe estiverem adstritos.
2 -A ApC, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a)Rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras;
b)Transferências relativas a fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais no âmbito das atribuições da ApC, I. P.;
c)A comissão anual atribuída pelo Fundo Ambiental e outros fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;
d)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, ressalvado o disposto nas normas orçamentais de afetação da receita;
e)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal como subsídio, donativo ou comparticipação.
3 -A ApC, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
4 -Os saldos das receitas referidas nos n.os 2 e 3, verificados no final de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 -Constituem despesas da ApC, I. P., as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
6 -O património da ApC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

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Em vigor desde 31/12/2024