A participação e a aquisição de participações em entidades de direito privado por parte da ApC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Criação e participação em outras entidades
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