Os artigos 4.º-C, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C[...]1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governoresponsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade deabertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamenteocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecionale imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigênciasde boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas domar e do ambiente.Artigo 8.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo,prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveispelas áreas das finanças e do mar;d)Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar pordespacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;e)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviçosprestados pelas capitanias dos portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento,excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lein.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelasáreas das finanças, da defesa nacional e do mar;f)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviçosprestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]Artigo 9.º[...]1 -[...]2 -A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despachodos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado atédia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.Artigo 10.º[...]1 -A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelasáreas do mar e do ambiente.2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas,em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e doambiente:a)[...]b)[...]c)[...]Artigo 11.º[...]O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.Artigo 12.º-A[...]1 -A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativoe logístico necessário ao funcionamento do Fundo.2 -O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.3 -(Revogado.)4 -A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticosnecessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentosde gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.5 -(Revogado.)6 -O Fundo não possui mapa de pessoal.7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)Artigo 16.º[...]Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças, do ambiente e do mar.»