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Artigo 29.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março

Vigente desde: 31/12/2024
Os artigos 4.º-C, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C
[...]
1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de
abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente
ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional
e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências
de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
mar e do ambiente.
Artigo 8.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar;
d)Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;
e)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pelas capitanias dos portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento,
excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei
n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
f)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
1 -[...]
2 -A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado até
dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º
[...]
1 -A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do mar e do ambiente.
2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas,
em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do
ambiente:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
Artigo 11.º
[...]
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Artigo 12.º-A
[...]
1 -A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 -O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.
3 -(Revogado.)
4 -A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos
necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos
de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 -(Revogado.)
6 -O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e do mar.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/12/2024