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Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto

Vigente desde: 31/12/2024
Os artigos 5.º, 7.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -[...]
2 -A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).
3 -[...]
4 -[...]
5 -O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções
Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 7.º
[...]
1 -A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela
área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 10.º-A
[...]
1 -A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 -(Revogado.)
3 -A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos,
orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços
autónomos.
4 -O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.
5 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024