Os artigos 5.º, 7.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...]2 -A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área doambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).3 -[...]4 -[...]5 -O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de ConvençõesInternacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho domembro do Governo responsável pela área do ambiente.Artigo 7.º[...]1 -A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pelaárea do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]Artigo 10.º-A[...]1 -A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativoe logístico necessário ao funcionamento do Fundo.2 -(Revogado.)3 -A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos,orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviçosautónomos.4 -O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.5 -[...]