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Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede

Vigente desde: 31/12/2024
1 -A ApC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -A ApC, I. P., pode instalar a respetiva sede em qualquer ponto do território nacional, bem como delegações e outras formas de representação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e das finanças.

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Em vigor desde 31/12/2024