As referências feitas à APA, I. P., constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à ApC, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas, nomeadamente quanto ao exercício de funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do CELE, de administrador e gestor do RPLE, das funções de entidade competente pelo SNIERPA e de coordenação do Sistema Nacional de Políticas.
Artigo 33.º — Referências
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