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Artigo 7.ºConselho diretivo

Vigente desde: 31/12/2024
1 -O conselho diretivo da ApC, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão, sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
2 -A nomeação de três dos membros do conselho diretivo é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.
3 -A nomeação de um dos membros do conselho diretivo, além dos membros nomeados nos termos do número anterior, é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.
4 -A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de três anos, nos termos do Estatuto do Gestor Público.
5 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo da ApC, I. P.:
a)Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área do ambiente em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura;
b)Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento da ApC, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c)Assegurar o regular funcionamento da ApC, I. P.;
d)Elaborar e aprovar os regulamentos que se mostrem necessários ao funcionamento e à prossecução das atribuições da ApC, I. P.;
e)Elaborar e aprovar uma estratégia antifraude, um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;
f)Aprovar as propostas de regulamentos relativos aos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais geridos pela ApC, I. P., sempre que aplicável, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
g)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da ApC, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados referidos na alínea i);
h)Aprovar os manuais de procedimentos internos e os manuais para os beneficiários dos apoios a atribuir pelos fundos nacionais, europeus e internacionais, ou outros projetos e programas que estejam sob a gestão da ApC, I. P.;
i)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e de contas e os demais atos previstos na lei e nos estatutos da ApC, I. P.;
j)Apresentar uma proposta de programa de avisos para apresentação de candidaturas aos apoios financeiros geridos pela ApC, I. P., a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
k)Submeter os avisos para a apresentação de candidaturas, constantes do plano anual do programa de avisos, referido na alínea anterior, à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l)Decidir sobre os pedidos de acesso ao apoio de fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que estejam sob a sua gestão;
m)Outorgar os contratos de que a ApC, I. P., seja parte, bem como os relativos à atribuição de apoios pelos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que estejam sob a sua gestão;
n)Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da ApC, I. P., ou em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, bem como em situações que se revelem de interesse público, os quais são previamente submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
o)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
p)Manter por um período nunca inferior a cinco anos, ou pelo prazo fixado na legislação nacional ou europeia aplicável, se estas fixarem prazo superior, após o termo dos projetos ou programas de financiamento suportados por fundos nacionais ou europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;
q)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas da ApC, I. P.;
r)Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ApC, I. P.
6 -O conselho diretivo pode delegar as competências que lhe estejam cometidas, nos termos legalmente aplicáveis, bem como delegar nos seus dirigentes competências em matéria administrativa e financeira.

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Em vigor desde 31/12/2024