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Artigo 8.ºPresidente do conselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
1 -Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
b)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c)[Revogada.]
d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
e)Atuar em nome da ApC, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional;
f)Atuar, por inerência, como diretor do Fundo Ambiental.
2 -O presidente pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, no vice-presidente, ou nos vogais, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2025

Decreto-Lei n.º 54/2025 - 1.ª Série(28/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2024 a 27/03/2025

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