Artigo 8.º
Presidente do conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao conselho consultivo;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
e) Atuar em nome da ApC, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional;
f) Atuar, por inerência, como diretor do Fundo Ambiental.
2 - O presidente pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, no vice-presidente, ou nos vogais, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.