O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) 80 %, ao Fundo Ambiental;
b) 20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto.
2 — As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução
dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 — [...]»