1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
c) Sequestro e utilização de carbono;
d) Mercados de carbono;
e) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
f) Sustentabilidade dos serviços de águas;
g) Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
h) Gestão de resíduos;
i) Transição para uma economia circular;
j) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
l) Promoção da bioeconomia sustentável;
m) Floresta e gestão florestal sustentável;
n) Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
o) Transportes e mobilidade sustentável;
p) Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
q) Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;
r) Monitorização da qualidade do ambiente;
s) Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
t) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;
u) Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.