Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia e do mar.
Artigo 16.º — Extinção do Fundo
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024