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Artigo 108.º-BResolução alternativa de litígios

AditadoVigente desde: 01/08/2017
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)