Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.
Artigo 108.º-B — Resolução alternativa de litígios
AditadoVigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)