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Artigo 13.ºDireito de acesso a infraestruturas aptas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2017
1 -As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 -O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 -Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 -Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2014 a 30/07/2017

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 25/06/2009 a 30/12/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 24/06/2009

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