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Artigo 14.ºProibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2017
1 -São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 -O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 30/07/2017

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