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Artigo 27.ºInfraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
2 -Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 09/07/2013

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