Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.