Artigo 38.º
Obrigações do projectista ITUR
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 25/09/2009. Ver a versão consolidada
Constituem obrigações do projectista ITUR:
a) Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra o termo de responsabilidade previsto no artigo 36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.