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Artigo 38.ºObrigações do projectista ITUR

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2017
Constituem obrigações do projectista ITUR:
a) Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/07/2013 a 30/07/2017

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2009 a 09/07/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 24/09/2009

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