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Artigo 39.ºElementos do projecto técnico ITUR

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2017
1 -O projecto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b)Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
c)Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i)Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii)Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii)Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
iv)Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
d)Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e)Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f)Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas;
g)Data e assinatura.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/07/2013 a 30/07/2017

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Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 09/07/2013

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