Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºTaxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a)Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b)Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 09/07/2013

Comparar com a versão em vigor