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Artigo 68.ºTítulo profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 -(Revogado.)
3 -A renovação da inscrição deve ser condicionada pelo ICP-ANACOM à apresentação da documentação comprovativa da realização de unidades de formação de curta duração de ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, cujo conteúdo e duração são definidos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a quem compete a gestão e a actualização do Catálogo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 09/07/2013

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