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Artigo 69.ºObrigações do projectista ITED

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2017
1 -Constituem obrigações do projectista ITED:
a)Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
b)Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;
c)Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d)Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;
e)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/07/2013 a 30/07/2017

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2009 a 09/07/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 24/09/2009

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