Saltar para o conteúdo principal

Artigo 83.ºAlteração de infraestruturas em edifícios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 09/07/2013

Comparar com a versão em vigor