1 - O presente decreto-lei estabelece o regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:
a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho;
b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas:
a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro;
b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e
c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico
«Sistema de apoio de acolhimento empresarial e logística»
do QREN.
3 - O presente regime especial das expropriações é ainda aplicável, com as devidas adaptações:
a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.