1 -São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no artigo anterior.
2 -Compete à entidade responsável pela implementação de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pela respectiva justa indemnização.