As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.
Artigo 5.º — Garantia e conteúdo das indemnizações
Vigente desde: 12/11/2010
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Em vigor desde 12/11/2010