1 -É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura.
2 -É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 -Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.