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Artigo 6.ºAtravessamento e ocupação de prédios particulares

Vigente desde: 12/11/2010
1 -É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura.
2 -É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 -Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2010