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Artigo 17.ºInstituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., tem por missão assegurar a protecção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
2 -O INPI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Apoiar a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;
b)Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
c)Assegurar as relações internacionais, europeias e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições, em colaboração com a DGPJ;
d)Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafacção;
e)Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
f)Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;
g)Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o IRN, I. P.;
h)Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
i)Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
j)Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação;
l)Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 -O INPI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011