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Artigo 20.ºComissão de Protecção às Vítimas de Crimes

Vigente desde: 29/12/2011
1 -A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 -A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011